Planejar é escolher cumprir

Planejar é escolher cumprir

Cumprir o orçamento é condição para o equilíbrio fiscal

Janeiro é o mês mais honesto da gestão pública. É quando o orçamento já está aprovado, as dotações estão definidas, as metas fiscais estão estabelecidas e ainda não há desculpa para improviso. Nesse momento, cada secretário municipal já sabe exatamente quanto pode gastar, em que pode gastar e quais compromissos assumiu perante a sociedade por meio da Lei Orçamentária Anual (LOA). O problema é que, em muitos municípios brasileiros, o planejamento feito no papel não é o mesmo que se pretende executar na prática. Começam cedo as pressões por suplementações, remanejamentos e ampliações de despesas que sequer estavam previstas poucas semanas antes. Isso não é normal. E definitivamente não é tecnicamente aceitável.

O orçamento público não é uma peça decorativa ou "dinheiro fictício" como ouço por aí. Ele nasce do Plano Plurianual, passa pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e se materializa na Lei Orçamentária Anual. Essa engrenagem está prevista na Constituição Federal de 1988, nos artigos 165 e seguintes, e foi desenhada para assegurar coerência entre planejamento de médio prazo e execução anual. Quando um secretário planeja uma política pública e, logo em janeiro, já executa outra, o problema não está na arrecadação. Está na falta de compromisso com o planejamento.

A Constituição foi ainda mais explícita ao incluir o artigo 167-A, por meio da Emenda Constitucional nº 109 de 15 de março de 2021. Esse dispositivo estabelece que, quando a relação entre despesas correntes e receitas correntes ultrapassa o patamar de 95%, ficam automaticamente vedadas medidas como concessão de reajustes, criação de cargos, realização de concursos, criação de despesas obrigatórias e ampliação de benefícios tributários. Não se trata de escolha política. É uma trava constitucional. O sistema jurídico brasileiro parte do pressuposto de que o gestor deve corrigir o rumo antes que o desequilíbrio se torne estrutural.

Jones, secretário de Mogi Guaçu, em evento da ASSEFIN

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A Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), reforça essa lógica com mecanismos ainda mais detalhados. O artigo 15 determina que a geração de despesa depende de prévia dotação orçamentária suficiente. O artigo 16 exige estimativa do impacto orçamentário e financeiro para qualquer nova despesa, além da declaração do ordenador de que há adequação à lei orçamentária e compatibilidade com o PPA e a LDO. O artigo 17 impõe que despesas obrigatórias de caráter continuado só podem ser criadas se houver demonstração de que não afetarão as metas fiscais dos exercícios seguintes. Já o artigo 42 veda expressamente a assunção de obrigações nos dois últimos quadrimestres do mandato sem disponibilidade de caixa suficiente para quitá-las. A mensagem é clara. Despesa sem lastro não é erro administrativo. É infração.

Há ainda outro ponto frequentemente ignorado. A própria LRF determina que o cumprimento das metas e dos limites seja verificado ao final de cada quadrimestre. Isso significa que o gestor não pode alegar surpresa em outubro por um desequilíbrio que começou em fevereiro. O sistema de controle foi desenhado para permitir correção tempestiva. Quando a correção não ocorre, a responsabilidade é de gestão.

Suplementações orçamentárias são instrumentos legais e podem ser necessárias diante de fatos supervenientes. O problema é transformá-las em rotina desde o início do exercício, como se o orçamento aprovado fosse apenas um rascunho flexível. Essa prática corrói a credibilidade do planejamento, dificulta o controle interno, fragiliza a fiscalização pelos Tribunais de Contas e, no fim, produz o cenário mais temido na administração pública, falta de dotação no segundo semestre, crescimento de restos a pagar e compressão abrupta de políticas públicas essenciais.

Executar exatamente o que foi planejado exige disciplina administrativa e coragem política. Disciplina para dizer não a despesas que não estavam previstas. Coragem para resistir à tentação de agradar no curto prazo e comprometer o equilíbrio no médio prazo. O orçamento não é uma sugestão. É um limite jurídico, financeiro e moral. Se o planejamento foi mal feito, ele deve ser corrigido no ciclo seguinte com mais técnica e mais responsabilidade. Mas se foi bem feito, deve ser cumprido.

Chegar a dezembro com saldo nas dotações não é sorte. É método. É respeito à Constituição, à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao contribuinte que financia o Estado. Gestão pública não é improviso. É compromisso com aquilo que foi planejado.

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